Processo 0012455-67.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012455-67.2025.5.03.0048 AUTOR: LAVINIA VITORIA DA CUNHA ALVES RÉU: LANCHE MINEIRO FAST FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d0c56 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012455-67.2025.5.03.0048 Aos 19 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LAVÍNIA VITÓRIA DA CUNHA ALVES contra LANCHE MINEIRO FAST FOOD LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO LAVÍNIA VITÓRIA DA CUNHA ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de LANCHE MINEIRO FAST FOOD LIMITADA, já qualificada nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito ali aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$68.768,66. Apresentou documentos. Defesa pela reclamada (fls. 82/99), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Audiência inicial às fls. 151/153, sem conciliação. A reclamante impugnou a defesa (fls. 157/174). Audiência de instrução às fls. 177/179, sem conciliação. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Inconciliados. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados (inclusive da causa), uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE / PEDIDO DE DEMISSÃO Na inicial a autora alegou que pediu demissão em 24.04.2025, sem saber que estava grávida. Sustentou que tal pedido é nulo, já que não assistida pelo sindicato profissional, conforme exige o artigo 500 da CLT. Citou julgados abonando sua tese. A reclamada se defendeu alegando que a autora, espontaneamente, pediu demissão, sem qualquer vício de vontade, não se podendo falar em dispensa arbitrária. Sustentou que soube da gravidez apenas com a notificação desta ação. Pugnou pela validade da rescisão realizada, a pedido da autora, fato incontroverso. Pois bem. O resultado da ultrassonografia (fl. 38) indica que na data de 09.07.2025 a reclamante encontrava-se grávida, com idade gestacional de 13 semanas e 2 dias. Desse modo, considerando que a idade embrionária/fetal é cerca de duas semanas menor que a idade gestacional, uma vez que a IG é calculada a partir do primeiro dia da última menstruação, enquanto a idade embrionária é contada a partir da concepção, temos que em 09.07.2025 a idade embrionária do feto era de 11 semanas e 2 dias (em torno de 79 dias). Tenho, portanto, que a reclamante ficou grávida por volta do dia 21.04.2025, enquanto era empregada da reclamada (fl. 33). Destaco que a empregada não é obrigada…
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