Processo 0012455-79.2024.5.15.0109

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012455-79.2024.5.15.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012455-79.2024.5.15.0109 AUTOR: NILSON DE JESUS SANTOS RÉU: DWG CONSTRUCOES SOROCABA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e7c01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   De conformidade com o disposto no art. 852-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 9.957/2000, o processo tramita pelo rito sumaríssimo, portanto, fica dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial não é inepta porque atendeu aos singelos requisitos previstos no §1º do artigo 840 da CLT, onde se exige tão somente uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o litígio para a formulação do pedido, afastando-se assim do rigor excessivo do processo comum. Por outro lado, como se depreende da contestação, a reclamada defendeu-se adequadamente, sem prejuízos a sua garantia constitucional de defesa. Preliminar ora afastada. Nos exatos termos do artigo 12 da Instrução Normativa do C.TST, verbis: "os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017". O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, exige que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do seu valor. Inexiste exigência legal, portanto, de que a petição inicial seja líquida. É suficiente a indicação do valor por estimativa, nos termos da orientação contida na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. Rejeito. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Alegam a terceira e quarta reclamadas serem partes ilegítimas para figurar na presente reclamatória, pois alegam não serem empregadoras do reclamante, contestando o pleito de responsabilidade subsidiária formulado. Sem razão. Diante da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade, uma vez que esta deve ser analisada no plano abstrato. Assim, em razão da narrativa da petição inicial, está configurada a pertinência subjetiva da reclamada, já que apontada como devedora da relação jurídico-material ora discutida. Ressalto que a análise acerca da responsabilização ou não pelos eventuais créditos deferidos é matéria de mérito e será analisada oportunamente. DO MÉRITO Alega a parte autora que iniciou a prestação de serviços à reclamada em 15.05.2022, no entanto, foi registrada somente em 01.06.2022. Pretende assim, o reconhecimento do vínculo empregatício. Em defesa, a primeira reclamada negou a prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS. Uma vez negada a prestação de serviços, ao reclamante competia a prova de existência de trabalho em período pretérito à anotação na Carteira de Trabalho, para caracterizar o vínculo empregatício, ônus probatório que lhe recaiu por força dos artigos 818, I da CLT e 333, I do CPC,  do qual se desincumbiu a contento. O cartão de ponto de fls. 257, revela que o reclamante ativou-se no mês de maio de 2022, integralmente. Pelo exposto, em existindo prova do trabalho em período diverso do anotado em CTPS, de rigor se reconhecer o vínculo empregatício propugnado na inicial, eis que presentes os requisitos e pressupostos imprescindíveis exigidos nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo procedentes, portanto, os pedidos de itens “3” e “4” de fls.10. Resta incontroverso que o reclamante foi dispensado sem…

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