Processo 0012456-97.2024.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0012456-97.2024.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0012456-97.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE : REJANE CARDOSO CHAVES ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por REJANE CARDOSO CHAVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, requerendo o pagamento de R$ 18.606,38 [Evento40]. O executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 22.733,73 [Evento40]. No Evento70, consta a planilha de cálculo elaborada pela COJUN, indicando o valor da condenação no montante de R$ 10.032,63 (dez mil, trinta edois reais e sessenta e três centavos). Devidamente intimadas, ambas as partes concordam com o cálculo judicial, como se observa nos eventos 85 e 86. Pois bem. Ausente qualquer divergência quanto aos cálculos judiciais, fixo como valor do cumprimento de sentença o montante de R$ 10.032,63 (dez mil, trinta edois reais e sessenta e três centavos). Pelo exposto, ACOLHO  a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no valor total de R$ 10.032,63 (dez mil, trinta edois reais e sessenta e três centavos), atualizada até abril/2026 , conforme planilha de cálculo no Evento70, CALC1. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes providências: I – INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. III -   Após,  REMETAM-SE  os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; d) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento,  EXPEÇA-SE  o competente alvará…

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