Processo 0012458-04.2023.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012458-04.2023.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012458-04.2023.8.27.2722/TO AUTOR : VANDERLEY DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A) : HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149) ADVOGADO(A) : SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186) ADVOGADO(A) : GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075) ADVOGADO(A) : GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454) ADVOGADO(A) : DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) RÉU : SERTAVEL COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  SERTAVEL COMÉRCIO DE MOTOS E ACESSÓRIOS LTDA  ( evento 127, EMBARGOS1 ) em face da sentença proferida no evento 119, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, a Embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a sentença foi genérica ao reconhecer sua responsabilidade solidária, não considerando que a mesma atuou como mera vendedora, sem qualquer poder de decisão ou dever de conferência sobre o contrato de financiamento, o qual seria de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco. Aduz, ainda, a ocorrência de fortuito externo (culpa de terceiro). Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos embargos ( evento 147, CONTRAZ1 e evento 149, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição do recurso, alegando tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. A Embargante afirma que houve omissão quanto à análise individualizada de sua conduta. Sem razão. A sentença recorrida fundamentou de forma clara e precisa a aplicação da  responsabilidade solidária , ancorando-se nos artigos 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Ao…

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