Processo 0012459-73.1998.8.20.0001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0012459-73.1998.8.20.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012459-73.1998.8.20.0001 EXEQUENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO EXECUTADO: Luiz Monteiro Filho e outros SENTENÇA A Fazenda Estadual propôs a presente ação contra a parte executada, Luiz Monteiro Filho e outros, conforme CDA que acompanha a inicial. Restando infrutíferas todas as tentativas de constrição de bens em nome da Executada (tentativas de penhora de bens móveis, imóveis, e valores, via BacenJud), fora determinada a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF em 18/10/2019, sendo, também, ordenado seu arquivamento sem baixa na distribuição se após esse prazo não houvesse manifestação das partes aptas ao prosseguimento da execução, ressalvando-se seu desarquivamento enquanto não prescrita a ação. Durante o período de suspensão, por um ano, foram realizadas as diligências requeridas pela Exequente, que também restaram frustradas, indo os autos ao arquivo administrativo, período em que também foram efetivadas novas pesquisas em buscas da parte executada e bens passíveis de penhora, todavia, em que pese os esforços neste sentido da máquina estatal, não resultaram em proveito para a execução fiscal, decorrendo, desde então, mais 05 (cinco) anos de arquivamento sem baixa na distribuição. Transcorrido o prazo prescricional, a Exequente fora ouvida para falar sobre a prescrição. Em resposta, veio informar que não tinha causas suspensiva ou interruptivas da prescrição para arguir nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 1998, e após citação dos devedores, foram realizadas diligências em busca de bens e valores penhoráveis, as quais, todavia, em que pese o esforço do Judiciário na tentativa de sua implementação, restaram infrutíferas, ensejando o pedido de suspensão do feito, pela Exequente. Assim, o processo ficou suspenso por um ano, de 18/10/2019 a 18/10/2020, e não sendo localizados o devedor ou bens penhoráveis, fora automaticamente arquivado sem baixa na distribuição de 08/10/2014 até a presente data, período em que a Fazenda exequente requereu outras diligências, que, todavia, não restaram em proveito para a execução. Assim, decorridos cinco anos do arquivamento administrativo, e após ouvida, a Fazenda Estadual não aponta qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso da prescrição, consumou-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 174, do CTN e Súmula 314, do STJ. Tal entendimento resta sumulado no verbete nº 07, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, segundo a qual: "O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", evidenciando que o início do prazo prescricional de cinco anos é automático, a partir da suspensão da ação por um ano, não se interrompendo ou suspendendo em virtude de penhora infrutífera ou pedido de diligências. A Jurisprudência dos Tribunais Pátrios entende que somente diligências frutíferas poderá obstar o curso do lapso prescricional intercorrente, senão vejamos: "Em que pese a Fazenda não ter se mantido inerte durante o curso do…

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