Processo 0012460-20.2025.5.15.0060
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012460-20.2025.5.15.0060 AUTOR: FYLIP EDUARDO PAGNAN PAVAN RÉU: POSTO AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0842a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 27.10.2025 por FYLIP EDUARDO PAGNAN PAVAN, qualificado na petição inicial, em face de POSTO AMPARO LTDA, também qualificada nos autos, sob o procedimento do rito sumaríssimo e, nesses termos, dispensado o relatório conforme o art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Reconhecimento de vínculo empregatício A controvérsia nos autos gira em torno da existência, ou não, de vínculo de emprego entre as partes anterior à anotação da CTPS do reclamante. O reclamante alega ter sido contratado pela reclamada em 19.02.2025, sendo que sua carteira profissional somente foi anotada em 05.03.2025, o que é veementemente negado na defesa. Elucido, a princípio, que, de acordo com a distribuição do ônus da prova, negada pela defesa a prestação de qualquer serviço, compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Lado outro, negada pela empresa a existência da relação de emprego, porém admitida a existência da prestação de serviço, passa a ser do demandado, nos termos do art. 818, da CLT, c/c inciso II do art. 373, do CPC/15, o ônus de provar que a natureza do vínculo mantido com o trabalhador não era empregatícia. Estabelecida a regra de distribuição do ônus da prova, passo ao exame da questão. Com efeito, o que emerge dos autos é que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência de prestação de serviços subordinados no período que antecede a anotação de CTPS. A única testemunha ouvida em juízo declarou que o reclamante foi contratado em 19.02.2025 por ela própria. Esse fato é corroborado pela conversa entre o reclamante e a própria testemunha de ID. 1b653ab, a qual não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Por conseguinte, DECLARO a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, com início em 19.02.2025. Modalidade contratual. Verbas rescisórias. Multas. O contrato de experiência, por se tratar de modalidade por prazo determinado, consiste em exceção à regra do contrato por prazo indeterminado. Assim, deve haver prova de que as partes formalizaram essa espécie contratual, sob pena de presumir-se que o ajuste se deu sem determinação de prazo. No caso sub judice, porém, a reclamada deixou de comprovar uma das referidas possibilidades. O contrato de ID. 96d0778 sequer está assinado pelo reclamante. Ainda, a testemunha declarou que o suposto contrato de experiência somente foi assinado na data da extinção contratual. Logo, DECLARO que o vínculo empregatício mantido entre as partes se configurou como contrato por prazo indeterminado. Considerando a nulidade do contrato de experiência e as verbas já quitadas no TRCT de ID. 14464fd, julgo PROCEDENTE, por consequência e observados os limites da petição inicial, o pedido de pagamento das verbas referentes ao: a) saldo salarial (12 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (1/12 avos); d) férias proporcionais (2/12 avos) acrescidas do terço constitucional; e) FGTS não quitado e indenização de 40%. Ante a controvérsia razoável sobre a modalidade contratual e, portanto, sobre as parcelas pleiteadas, julgo IMPROCEDENTE o…
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