Processo 0012460-35.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012460-35.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012460-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007645-47.2013.8.27.2737/TO AGRAVADO : ALCIONE PINTO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) AGRAVADO : ALCIONE PINTO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 5007645-47.2013.8.27.2737, que indeferiu o pedido de realização de leilão judicial do imóvel anteriormente penhorado, sob o fundamento de ausência de esgotamento de meios executivos menos gravosos, determinando ao exequente a adoção de outras medidas executivas no prazo de 15 (quinze) dias. Sustenta o agravante, em síntese, que a execução fiscal tramita desde o ano de 2013, tendo sido realizadas diversas diligências destinadas à localização de ativos financeiros e bens de maior liquidez, todas infrutíferas. Aduz que o imóvel objeto da constrição encontra-se regularmente penhorado, com averbação na matrícula imobiliária e intimação do executado, inexistindo qualquer impugnação à constrição. Defende que a decisão recorrida afronta os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito exequendo, além de conferir interpretação absoluta ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante designação de leilão judicial do imóvel penhorado. É o relatório.  DECIDO . Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se  mister  a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço,  vislumbro  a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios relativamente a imóvel regularmente penhorado nos autos da execução fiscal, diante do indeferimento judicial fundamentado na suposta inexistência de esgotamento de meios executivos menos gravosos. O exame dos elementos constantes dos autos revela que a execução fiscal foi ajuizada em 2013 com fins à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o qual se encontra em tramitação há mais de uma década sem a satisfação da obrigação exequenda. Da análise da ação executiva, verifico que foram efetuadas tentativas de bloqueio de numerário em contas bancárias pelo sistema de penhora online, as quais restaram infrutíferas, obtendo-se o valor insignificante de R$ 50,96 na ferramenta teimosinha, quantia incapaz de saldar uma fração mínima da…

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