Processo 0012461-82.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0012461-82.2026.8.16.0030 Requerente(s): LUCIA HERRMANN Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias (“resíduos”) decorrentes da implementação escalonada da revisão geral anual de 2022, prevista na Lei Municipal nº 5.126/2022, sustentando que os efeitos financeiros deveriam incidir integralmente desde a data-base de maio de 2022 (art. 326 da LC Municipal nº 17/1993). O pedido, contudo, contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do parcelamento/escalonamento da revisão geral anual quando previsto em lei, o que autoriza o julgamento de improcedência liminar na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Embora o art. 332 do CPC mencione, de modo expresso, hipóteses vinculadas a súmulas e a precedentes qualificados, o sistema de precedentes do CPC/2015 deve ser interpretado em consonância com os arts. 102, §2º, e 103-A da Constituição, que atribuem eficácia vinculante às decisões do STF em controle concentrado e às súmulas vinculantes. Assim, havendo precedente vinculante do Supremo sobre a questão jurídica, é compatível o julgamento liminar de improcedência. A Constituição Federal, no art. 37, X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mas não garante reposição automática de perdas inflacionárias em índice específico nem impõe pagamento em parcela única. O STF, no Tema 19 (RE 565.089), afastou qualquer automatismo indenizatório e reconheceu que a revisão depende de conformação legislativa e compatibilização orçamentária. No caso concreto, a Lei Municipal nº 5.126/2022 concedeu a recomposição global de 8% e definiu, por opção legislativa, cronograma de implementação escalonado. O art. 326 da LC Municipal nº 17/1993, ao fixar maio como data-base “na forma da lei”, remete exatamente à legislação específica para disciplinar modo e eficácia financeira da revisão. Portanto, a existência de data-base não se confunde com obrigação de pagamento integral imediato em parcela única, nem autoriza a reescrita judicial do cronograma legal sob o rótulo de “resíduos”. A validade jurídica do fracionamento, quando previsto em lei, foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.560/MT, ao reconhecer que o parcelamento da revisão geral anual não afronta a irredutibilidade de vencimentos, não viola o art. 37, X, e se harmoniza com o art. 169, §1º, da Constituição. A situação destes autos é equivalente quanto à questão jurídica decidida: há lei que concede a revisão e disciplina sua implementação em etapas, providência constitucionalmente admitida como técnica de gestão fiscal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A…
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