Processo 0012462-07.2017.8.08.0030
TJES • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0012462-07.2017.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: CHEIRLA CARVALHO DE RESENDE, UALAS SANTOS GONCALVES, ALOISIO JOSE DE RESENDE Advogados do(a) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 INTERESSADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, LASPRO CONSULTORES LTDA REPRESENTANTE: LASPRO CONSULTORES LTDA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CHEIRLA CARVALHO DE RESENDE e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente liquidação de sentença em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA, a fim de que seja fixado o quantum debeatur referente a conta adquirida junto à ré. Aduz a parte autora na inicial em síntese que efetuou o pagamento no valor de R$ 72.004,64 (setenta e dois mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Ocorre que não consegue mais acessar o sistema da empresa, de modo que os valores investidos não foram devolvidos. Ademais, afirma que seu título judicial sustenta-se no resultado da Ação Civil Pública de Nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Instruem a inicial procuração e os documentos de fls. 16/32. A Decisão de fls. 76/77 julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Todavia, o acórdão de fls. 138/139 reformou a sentença proferida nestes autos e determinou a inversão do ônus da prova, notadamente para que os requeridos apresentem os documentos da existência de vínculos entre as partes, bem como os valores por eles pagos, sob pena de reputarem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Devidamente intimados para tanto (IDs. 53740068 e 53739870), os réus CARLOS NATANIEL WANZELER e CARLOS ROBERTO COSTA quedaram-se inertes. Lado outro, quanto à ré YMPACTUS COMERCIAL LTDA, foi determinada a intimação de sua administradora judicial, a LASPRO CONSULTORES LTDA, para apresentar os documentos que comprovem a existência de vínculos entre as partes, bem como os valores pagos pela parte autora, sob pena de reputarem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contestação apresentada pelo administrador-judicial em ID. 82017463. Réplica em ID. 91796592. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito está maduro para julgamento. Cuidam estes autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na qual a parte autora pleiteia a apuração dos valores pagos à ré, ante a existência de pagamentos realizados. Delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,…
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