Processo 0012462-72.2024.5.15.0044
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0012462-72.2024.5.15.0044 RECORRENTE: VIVIAN CHIARELLO VILLAS BOAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIAN CHIARELLO VILLAS BOAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7a161 proferida nos autos. ROT 0012462-72.2024.5.15.0044 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VIVIAN CHIARELLO VILLAS BOAS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): VIVIAN CHIARELLO VILLAS BOAS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) RECURSO DE: VIVIAN CHIARELLO VILLAS BOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id c758ce5; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 1d048cc). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO No que se refere ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, cabe ao recorrente não apenas a simples transcrição de trechos do v. acórdão combatido. É necessário que a parte proceda à individualização do prequestionamento das teses jurídicas relacionadas à matéria recorrida e que demonstre analiticamente como o v. julgado conflita com cada um dos dispositivos do ordenamento jurídico invocados, sobretudo estabelecendo a sua conexão com os trechos da decisão reproduzidos, o que não foi observado no presente caso. Ademais, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a parte recorrente a colacionar arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.