Processo 0012462-95.2017.5.15.0051
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0012462-95.2017.5.15.0051 AUTOR: HELKER DE SOUSA TORRES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4973585 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado e apresentado sob IDfdc2529, tendo em vista a preclusão do prazo para impugnações das partes, com o acréscimo do valor das custas processuais arbitradas em sentença ID3922453. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada: R$ 27.573,80, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado e IRPF (se o caso)); R$ 17.854,74, referentes aos juros moratórios; R$ 141,96, referentes a FGTS; R$ 91,37, ref. a juros s/ FGTS; R$ 4.602,12, referentes a honorários advocatícios; R$ 581,25, ref. contr. previdenciárias (cota TOTAL empregador + SAT); R$ 2.500,00, ref. honorários ao(à) perito(a) contábil; R$ 200,00, referentes às custas. ------------- TOTAL R$ 53.545,24. Os valores acima são válidos para o dia 01/07/2025. Para fins de atualização de valores, utilizar os seguintes parâmetros: Índice de Correção Monetária:IDfdc2529Juros:IDfdc2529 Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito de ID755bd35, o qual importa em R$37.544,51, nesta data, devendo ser transferido ao reclamante, mediante expedição de alvará pelo convênio SIF, na conta informada em IDf0609fd. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso…
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