Processo 0012463-24.2026.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0012463-24.2026.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jorge Antonio dos Santos Cota - 3ª SDI
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA AR 0012463-24.2026.5.15.0000 AUTOR: FUND DE APOIO AO ENSINO PESQ E ASSISTENCIA HCFMRPUSP RÉU: SANDRO HENRIQUE PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88a9293 proferida nos autos. TERCEIRA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS; GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS COTA; PROCESSO Nº 0012463-24.2026.5.15.0000 (AR); AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – FAEPA; RÉU: SANDRO HENRIQUE PEREIRA.     Vistos, etc… A FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E ASSISTÊNCIA DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – FAEPA, oportunamente qualificada, ajuíza a presente ação rescisória com o intuito de desconstituir a respeitável Sentença (Id num f94b4bf – Páginas 28 a 44, do PDF) proferida pelo Excelentíssimo Magistrado Paulo Henrique Coiado Martinez, Juiz do Trabalho Substituto, nos autos do processo nº 0012014-42.2023.5.15.0042, em trâmite pela segunda Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Afirma ser pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, cuja qualificação como Organização Social de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 846/98, levou à realização de diversos Contratos de Gestão com o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado. Aduz que todos os seus empregados são contratados exclusivamente pelo regime jurídico celetista, sem vínculo estatutário e sem submissão a concurso público. Assevera que o respeitável Decisum rescindendo, ao aplicar a Lei Estadual nº 8.975/94 e a Lei Complementar Estadual nº 1.387/2023, violou de forma direta norma jurídica de natureza constitucional consubstanciada no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.222/DF, vez que referidas leis se aplicam somente a servidores públicos estaduais. Almeja, nesta via, a desconstituição da respeitável Sentença e a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, inciso I, do código de processo civil, para decretar a total improcedência dos pedidos da ação originária. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a execução até o julgamento final da presente, atribuindo à causa o valor de R$ 17.608,08 (dezessete mil, seiscentos e oito reais e oito centavos). Relatados no essencial.   D E C I D O   Do Juízo de admissibilidade: Regular a representação processual, conforme instrumento de procuração transmitido sob o Id num a8442af – páginas 26 e seguintes, do PDF, conferindo poderes específicos para ajuizamento da presente ação rescisória, alinhando-se com o que determina a orientação jurisprudencial no 151, da SBDI-II, do colendo T.S.T.. O valor atribuído à causa atende os ditames dos artigos 2º, 3º e 4º, da instrução normativa nº 31/2007, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, achando-se a demanda aviada do depósito judicial de Id num 482cfc6 - página 23, do PDF. No que atine à tempestividade, todavia, a certidão lançada pela Secretaria Judiciária atestou que o trânsito em julgado da respeitável Sentença que a autora pretende rescindir ocorreu no dia 28/05/2024, conforme Id num f0cd63a –…

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