Processo 0012463-26.2013.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012463-26.2013.8.14.0301 APELANTE: ITAU SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS SA, BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A. APELADO: ELIANA RODRIGUES GONCALVES RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Consórcio Boulevard Shopping Belém contra acórdão que, em sede de agravo interno, reconheceu a legitimidade ativa da autora para pleitear indenização por furto ocorrido em estacionamento de shopping center, mesmo com documentos fiscais em nome de terceiros, e manteve a condenação por danos materiais, com ajuste apenas quanto ao índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegada violação ao art. 18 do CPC, quanto à impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio diante de documentos fiscais emitidos em nome de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afasta a alegação de omissão ao constatar que a matéria relativa à legitimidade ativa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. O acórdão adota a tese de que a legitimidade ativa, em casos de responsabilidade civil, pertence a quem sofre o prejuízo, reconhecendo o possuidor direto como legitimado, independentemente da titularidade formal dos bens. A ausência de menção literal ao art. 18 do CPC não configura omissão, pois a tese jurídica suscitada foi implicitamente afastada por fundamento incompatível com sua aplicação. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. O inconformismo da parte embargante revela tentativa de reexame da causa, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que sem menção expressa a dispositivo legal, a tese jurídica suscitada pela parte. 2. O possuidor direto que sofre prejuízo possui legitimidade ativa para pleitear indenização, ainda que os bens estejam formalmente em nome de terceiros. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 373, I, 489, §1º, IV, 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM e embargado ELIANA RODRIGUES GONÇALVES. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NÃO ACOLHIDO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 11 de maio l de 2026. ALEX PINHEIRO CENTENO…
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