Processo 0012464-78.2024.5.15.0129

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012464-78.2024.5.15.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012464-78.2024.5.15.0129 RECORRENTE: DAVID JOSE CONCON DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID JOSE CONCON DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1889a74 proferida nos autos. ROT 0012464-78.2024.5.15.0129 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) SILMARA MONTEIRO BERNARDO (SP146506) Recorrido:   Advogado(s):   DAVID JOSE CONCON DE ARAUJO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (GO31280) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/02/2026 - Id 09ec5df; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 6468d88). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO Constou do v. Acórdão: "Esclareço que a presente ação trabalhista foi proposta quando já em vigor a reforma trabalhista e nos termos do § 1º, do art. 840, da CLT, a reclamação escrita deve "conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"(negritei), nada sendo mencionado que os pedidos devem ser liquidados com a especificação do principal e respectivos reflexos, de forma separada, em seu valor exato e isso porque a interpretação, constitucionalmente, adequada ao dispositivo, que o compatibiliza com o direito fundamental de acesso à justiça, na concepção de um processo justo, adequado, equitativo e garantidor dos direitos sociais fundamentais aos jurisdicionados, é a que dele extrai a exigência de que a petição inicial indique uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados, mas não limite o valor a ser apurado em liquidação ou execução de sentença. Vale destacar que o processo do trabalho é orientado pelo princípio da simplicidade e que existe a possibilidade do ajuizamento de ação pelo trabalhador sem a constituição de advogado, e entender-se pela necessidade de liquidação dos pedidos em separado (principal e reflexos), em seus exatos valores, é dar uma interpretação extensiva à legislação, tornando, assim, ilegal a determinação, acarretando, ainda, em violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça, tendo em vista a documentação necessária se encontrar em poder dos reclamados. Destarte, o único meio de garantir o acesso do reclamante à Justiça é entender que se trata de pedidos genéricos e estimativos, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 324, do CPC, visto que a especificação exata dos valores devidos dependeria de ato a ser praticado pelos reclamados, qual seja, a colação da documentação necessária para a apuração do quantum devido. Sobre o tema, o art. 12, da Instrução Normativa 41, estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (negritei),…

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