Processo 0012465-17.2023.5.15.0188
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI ROT 0012465-17.2023.5.15.0188 RECORRENTE: FARRAPOS LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ALTAIR DOS SANTOS MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d7940 proferida nos autos. ROT 0012465-17.2023.5.15.0188 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALTAIR DOS SANTOS MARTINS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: CESAR URBANETZ Recorrido: ELISABETE CRISTINA AMARAL PEREIRA Recorrido: Advogado(s): FARRAPOS LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RODRIGO SILVEIRA LIMA (CE19187) RECURSO DE: ALTAIR DOS SANTOS MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 076b956; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 50478e1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Segue trecho da decisão recorrida: "(...)Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), ao tratar da falta de concessão do intervalo intrajornada, o §4º do artigo 71 da CLT determinava a remuneração do adicional mínimo de 50%: "§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"(g.n.) Nesta senda, também a diretriz estabelecida no inciso I da Súmula 437 do C. TST, ao estabelecer: SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (g.n.) Com a Lei 13.467/2017 (11/11/2017) que conferiu nova redação ao §4º do artigo 71 da CLT, atribuindo natureza indenizatória à parcela, manteve-se o adicional em 50%, mas a condenação passou a ser apenas do período suprimido e foi determinada que a natureza é indenizatória: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a…
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