Processo 0012465-34.2024.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012465-34.2024.5.18.0241 AUTOR: ENERSON DA SILVA RÉU: COSTA MULTICANAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 418b395 proferida nos autos. DECISÃO Acórdão líquido conforme planilha de Id f8608a5, com o trânsito em julgado ocorrido em 17/06/2026. Fixo o débito da executada/reclamada em R$ 14.343,75, e do executado/reclamante em R$9.196,73, atualizados até 30.04.2026, ressalvadas futuras atualizações. Registra-se que, na presente demanda, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte reclamante encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 2(dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o(a) credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a). No mais, em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Pontua-se que o depósito recursal Id 5657cd3) efetivado pela reclamada, além do depósito judicial (Id 983c3c2) garantem integralmente a execução. Nesse contexto, recolham-se as custas (R$ 349,85), as contribuições previdenciárias (R$1.205,09) as contribuições previdenciárias incidentes sobre os honorários periciais (R$69,92) e o FGTS (R$463,69), e, como de praxe, libere-se ao advogado do autor o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 903,77), e ao perito, FABIANO CUNHA GOMES, os honorários periciais (R$ 3.023,92), e, por fim, libere-se o crédito líquido do reclamante (R$ 8.327,51), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Comprovados os levantamentos e recolhimento, intime-se a empresa reclamada, por sua advogada/via DJEN, para, no prazo de 15 dias, disponibilizar o comprovante da transmissão à Receita Federal relativo à contribuição previdenciária, conforme disposto no inciso V do §1º, art. 19, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei 8.212/91 e 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91, o que fica desde já autorizado em caso de inércia. Em caso de dúvidas, basta consultar o manual, por meio do link abaixo, que já foi devidamente atualizado para esclarecer sobre a reclamatória trabalhista (item 22):…
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