Processo 0012465-65.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012465-65.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012465-65.2026.4.05.8500 AUTOR: LUCIVALDA LIMA DE ANDRADE, GENIVALDO DE JESUS DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA RODRIGUEZ - SP393401 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS ELISEI CAMPELLO TEOFILO - SP406508 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LUCIVALDA LIMA DE ANDRADE em face da CEF, requerendo : a) Concessão de tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, para: i. Determinar a imediata suspensão de qualquer ato de imissão na posse ou reintegração decorrente do leilão (autos nº 202588002645), bem como a suspensão de quaisquer registros ou averbações implementando a transferência do domínio até decisão final nesta demanda; ii. Determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda à averbação da presente ação na matrícula nº 13.806, bem como a comunicar que eventuais registros posteriores à averbação sejam igualmente suspensos até decisão judicial final; iii. Determinar a comunicação ao arrematante e ao juízo onde tramita a imissão na posse acerca da presente medida liminar. b) No mérito, a procedência do pedido para declarar: i. A nulidade absoluta da consolidação da propriedade extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, por violação do art. 26 d Lei nº 9.514/1997; ii. A nulidade do leilão extrajudicial e da arrematação posterior realizada por terceiro, com todas as conseqüências legais, tornando-se ineficazes os atos de transmissão que dele decorreram; iii. A determinação para que seja oportunizado ao titular do financiamento (Danilo de Andrade Monteiro) e/ou ao devedor fiduciário regular a purgação da mora no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, caso ainda subsista a pretensão de consolidação por parte da instituição financeira; iv. A condenação da ré ao pagamento das custas e demais despesas cartorárias para restituição registral, bem como honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência. c) Seja citado o réu Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. d) Seja determinada a inclusão/parte legítima do TITULAR DO FINANCIAMENTO, DANILO DE ANDRADE MONTEIRO, como litisconsorte necessário ou, subsidiariamente, citado para integrar a lide, ante a sua condição de titular do direito que se pretende afetar, com fundamento na necessidade de tutela do contraditório e da ampla defesa, visto que a declaração de nulidade afetará diretamente seus direitos e interesses. e) Produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente: prova documental, provas periciais se necessárias, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis para cópia dos autos de averbação/registro, ofício aos Correios para verificação de ARs/comprovantes de entrega, e demais ndiligências que se fizerem necessárias. f) Ao final, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Narra que: 1. Em 08/02/2013, Genivaldo adquiriu o terreno objeto da matrícula nº 13.806, 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, lotes descritos supra, mediante compromisso de compra e venda, conforme certidão de inteiro teor anexa (doc. 05). O preço ajustado foi R$ 55.000,00, dos quais R$ 5.500,00 pagos aos vendedores e R$ 49.500,00 custeados por financiamento imobiliário…

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