Processo 0012465-87.2023.5.15.0003

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012465-87.2023.5.15.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0012465-87.2023.5.15.0003 RECORRENTE: FERNANDA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 342cbcd proferida nos autos. ROT 0012465-87.2023.5.15.0003 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA RIBEIRO CESAR AUGUSTO GERMANO (SP138489) JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR (SP100926) RECURSO DE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/09/2025 - Id 2a995e5; recurso apresentado em 08/10/2025 - Id d763568). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 100.000,00; Custas fixadas: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae64117: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id ae64117; Depósito recursal recolhido no RR, id d763568: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idd763568.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O v. acórdão consignou: "(...)No caso dos autos, conforme bem decidiu a instância de primeiro grau, ficou caracterizada, consoante a prova oral não ilidida, a situação excepcional do acúmulo de funções. Com efeito, diante da tese defensiva, cabia à reclamante o ônus probatório (art. 818, I, da CLT), do qual desvencilhou-se a contento. Ficou comprovado, por meio do depoimento da única testemunha ouvida, a convite da autora, que esta, a partir das 18h ou 19h, quando os demais gerentes encerravam seus expedientes, ficava responsável por todos os setores da loja, ou seja, ela exercia o papel que cabia originalmente ao diretor ou gerente-geral, Cristiano Tahara, cargo de maior complexidade e responsabilidade. A própria preposta admitiu que isso ocorria, ainda que tenha alegado que era somente em plantões mensais (fl. 385). Não foi produzida contraprova. A situação é mais grave se consideramos que a reclamante era comissionista pura, logo, o acúmulo de funções por certo tinha o potencial de prejudicar suas vendas e, consequentemente, sua remuneração. Por fim, destaco que a ausência de quadro de carreiras no âmbito da reclamada não impede a concessão de diferenças salariais por acúmulo de função.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte…

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