Processo 0012466-45.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012466-45.2024.5.15.0130 AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMILO DE ALMEIDA RÉU: VISAO SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4166503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DE FATIMA CAMILO DE ALMEIDA em face de VISAO SERVIÇOS LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI (1ª reclamada) e CONDOMINIO EDIFICIO MARFIM (2ª reclamada), na qual se pretende rescisão indireta com pagamento das parcelas decorrentes; horas extras; intervalo intrajornada; diferenças de acúmulo de função; adicional de insalubridade; acidente do trabalho e indenização por danos morais, materiais e pensão; indenização por danos morais em virtude do ambiente de trabalho, negligência com saúde, sobrecarga e coação para rescisão; retificação da CTPS; multa do art. 467, CLT; responsabilidade subsidiária; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade e da doença ocupacional. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Nas audiências foram ouvidas as partes reclamadas, além de 1 (uma) testemunha(s) da reclamante e 1 (uma) testemunha da 1ª reclamada. Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os…
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