Processo 0012467-15.2024.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012467-15.2024.5.15.0135 AUTOR: ARIANE DOS SANTOS COSTA RÉU: PR FACILITIES SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff9854 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório ARIANE DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PR FACILITIES SERVICE EIRELI e EBAZAR.COM.BR. LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 20 de junho de 2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços exclusivamente em favor da segunda ré. Afirma ter sido dispensada imotivadamente em 03 de agosto de 2024, sem receber as verbas rescisórias e o salário do mês anterior. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré; pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e multa de 40%; integração do tíquete-refeição ao salário; pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; e indenização por danos morais. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 33.137,05. A segunda ré apresentou contestação (fls.150/174), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC para limitação da condenação aos valores da petição inicial. Requereu a retificação do polo passivo para constar como incorporadora da empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA.. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício direto com a autora e rechaçou a responsabilidade solidária ou subsidiária, argumentando ter firmado contrato de natureza cível com a primeira ré. Impugnou especificamente todos os pedidos formulados, sustentando a ausência de comprovação dos fatos alegados e a exclusiva responsabilidade da empregadora. Juntou documentos. A primeira ré, PR FACILITIES SERVICE EIRELI, embora notificada por edital, não compareceu à audiência inicial (fl.264/268) nem apresentou defesa, sendo declarada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. Foi deferida a retificação do polo passivo para que a segunda ré passasse a constar como EBAZAR.COM.BR LTDA. Na mesma oportunidade, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. As partes apresentaram quesitos. A autora apresentou réplica à contestação (fls. 277/286). O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 294/305), seguido de manifestação da segunda ré (fls. 310/313). O perito apresentou esclarecimentos (fls.423/425). Em audiência de instrução (fls.525/527), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais remissivas. Por meio do despacho de fl.528, este Juízo oportunizou à autora manifestar-se sobre o interesse na inclusão da sócia da primeira ré no polo passivo, sob pena de desistência tácita do pedido, não havendo manifestação da parte. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação Da ilegitimidade de parte passiva e carência de ação. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação e deles com a causa, de modo que no polo passivo devem figurar aqueles cujos interesses…
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