Processo 0012467-21.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0012467-21.2026.8.17.9000 PROCESSO DE ORIGEM NPU 0001101-94.2026.8.17.3370 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: GILDA MARIA DE LIMA FERREIRA RELATOR: Des. Carlos Moraes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Com força de Ofício) 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Gilda Maria de Lima Ferreira em face do ora Agravante e de Aspecir Previdência, na qual a autora alega sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 79,00, relativos a serviço que afirma nunca ter contratado. A decisão agravada deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, com fundamento no art. 300 do CPC, concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés, solidariamente, suspendessem imediatamente os descontos impugnados, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. O Juízo de origem consignou estarem presentes a probabilidade do direito — ante a negativa de contratação pela autora, aliada aos extratos bancários demonstrativos dos descontos recorrentes — e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar dos proventos previdenciários da autora, pessoa idosa. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, e determinou a citação da parte ré. Irresignado, o Agravante sustenta, em síntese, que a fixação de astreintes de R$ 200,00 por dia, sem a concessão de prazo razoável para cumprimento da obrigação de suspender os descontos, contrariaria o art. 537, caput, do CPC, porquanto o cumprimento da determinação demandaria a prática de atos concatenados (recebimento da citação, encaminhamento ao setor responsável, análise e efetivação da exclusão), incompatíveis com a exigência de cumprimento "imediato". Sustenta, ademais, a desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal (desconto mensal de R$ 79,00) e o montante da multa diária fixada, o que configuraria enriquecimento sem causa em favor da parte agravada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada quanto à manutenção das astreintes sem limite adequado, e, no mérito, o provimento do recurso para a readequação do valor e da periodicidade da multa cominatória, com a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. 2. Dos requisitos de admissibilidade recursal: O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil. Preparo sob o ID 59523094. 3. Da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento: A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Vejamos. 4. Da decisão agravada: A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC,…
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