Processo 0012468-28.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0012468-28.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Araguaína
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0012468-28.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : ENZO GOMES REBOUÇAS ADVOGADO(A) : DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) DESPACHO/DECISÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela requerida não merece acolhimento. A resistência à pretensão deduzida em juízo encontra-se amplamente demonstrada pela própria contestação apresentada, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ademais, tratando-se de demanda que versa sobre o direito fundamental à saúde de criança com deficiência, não se exige o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 196, secundada pelo artigo 2º da Lei nº 8.080/90, estabelece a saúde como direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado, “ prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício ”. O artigo 196 da CF deixa claro que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, rejeito a preliminar. Também não procede a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a existência de elementos concretos aptos a infirmá-la. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, firmou entendimento de que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da demonstração de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, sendo possível ao magistrado indeferir o benefício apenas quando existirem elementos concretos nos autos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, assegurado previamente o contraditório. No caso concreto, a requerida limita-se a sustentar que a contratação de advogado particular afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogar ou indeferir a assistência judiciária gratuita. A contratação de patrono particular não impede a concessão do benefício, conforme expressamente dispõe o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os autos revelam que a demanda foi proposta em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível III e Síndrome do X Frágil, submetida a tratamento multidisciplinar contínuo, circunstância que evidencia despesas permanentes e extraordinárias suportadas pelo núcleo familiar. Não foram produzidos elementos concretos capazes de demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício concedido, razão pela qual permanece íntegra a presunção legal de insuficiência econômica. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. PEDIDOS PENDENTES RELACIONADOS AO CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA A parte autora noticia a persistência de dificuldades na continuidade dos atendimentos terapêuticos, alegando ausência de pagamento regular da clínica responsável pelo tratamento e requerendo o reforço das medidas executivas anteriormente…

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