Processo 0012468-83.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012468-83.2025.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241365131, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. MARCIO JOSE DA SILVA e KESIA POLIANE SOARES DA SILVA, por advogado, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de EXATA ENGENHARIA LTDA e EDUARDO NASCIMENTO INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, todos devidamente qualificados na Exordial. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram uma unidade no empreendimento denominado Liberdade Life Club sob a promessa de que o financiamento bancário seria garantido pelas rés. No entanto, após pagarem R$ 95.128,63 (noventa e cinco mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), o crédito foi negado e as rés passaram a exigir a assinatura de distrato com retenção abusiva de 50% dos valores. Nesse cenário e alegando a ocorrência de vício de consentimento, ajuizaram a presente demanda com requerimento de concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré fosse compelida à devolução dos 50% dos valores pagos pelos autores, além de suspender as cobranças até o julgamento da demanda. No mérito, solicitaram a declaração de nulidade do contrato havido entre as partes e a consequente condenação dos réus à restituição integral dos valores pagos pelos autores, além de danos morais. Subsidiariamente, solicitaram que, caso não acolhido o pedido de devolução integral, a ré seja condenada a reter em forma de clausula penal 10% da multa por distrato e que a imobiliária devolva integralmente os valores pagos em virtude da intermediação da venda. Com a inicial juntaram procuração e documentos. Formularam requerimento de gratuidade judiciária. Consoante se constata na decisão de ID 219481366, o benefício da justiça gratuita foi deferido aos autores, e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a ré já havia disponibilizado 50% do valor pago via depósito extrajudicial, inexistindo perigo de dano imediato. Além disso, restou determinada a citação dos réus. A ré Eduardo Nascimento Intermediação Imobiliária Ltda apresentou contestação sob o ID 228962568, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que atuou apenas como intermediária, que o serviço de corretagem foi concluído e que não houve garantia de financiamento, sendo a retenção da comissão legal. As rés Exata Engenharia Ltda e Liberdade Exata Engenharia SPE Ltda contestaram conjuntamente em ID 235626323, arguindo a a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva da primeira sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado com a Liberdade Exata. No mérito, concordaram com a rescisão, mas atribuíram a culpa aos autores por inadimplência. Defenderam a validade da retenção de 50% em razão do regime de patrimônio de afetação, comprovando o depósito extrajudicial da parte que entendem devida. Os autores apresentaram réplica de ID 238209812, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de abusividade da multa e solidariedade das…
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