Processo 0012469-70.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012469-70.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0012469-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO RODRIGUES VIANA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233092083, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO RODRIGUES VIANA NETO, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que: (I) na condição de segurado da Previdência Social, exercia a função de Motorista de Transporte Coletivo, atividade que o expôs a um ambiente de trabalho hostil e de elevado estresse, incluindo o contato com passageiros agressivos, tentativas de assalto e a pressão de dirigir e administrar passagens simultaneamente; (II) em decorrência de tais condições laborais, desenvolveu transtornos psiquiátricos, especificamente Transtorno de pânico (CID F41.0), Outros transtornos ansiosos (CID F41) e Ansiedade generalizada (CID F41.1); (III) em razão de tal quadro, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (NB 645.334.447-9), no período de 24/08/2023 a 10/10/2023, data em que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia ré, apesar da persistência do quadro incapacitante; (IV) a continuidade de sua condição de saúde o levou a ser demitido por justa causa, em virtude de faltas ao serviço, e o impediu de se manter em outras oportunidades de trabalho na mesma função. No mérito, pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação indevida (10/10/2023), sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Laudo pericial de ID nº 220870916 concluiu que o periciando é portador de Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID F41.0), Outros transtornos ansiosos (CID F41) e Ansiedade generalizada (CID F41.1), patologias que guardam nexo de causalidade com a atividade laboral exercida. Contudo, o expert judicial foi categórico ao afirmar que, na data da perícia, o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa, encontrando-se com a capacidade laboral preservada. O laudo reconheceu, todavia, a existência de incapacidade temporária no período pretérito em que o autor esteve em gozo de benefício (de 18/08/2023 a 10/10/2023). O INSS apresentou contestação de ID nº 222439950, na qual alegou, resumidamente: (I) a total improcedência da pretensão autoral, fundamentando sua defesa na conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a capacidade plena do segurado para o trabalho; (II) que a ausência do requisito da incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos benefícios acidentários pleiteados; e (III) subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, fosse determinada a restituição dos honorários periciais adiantados pelo Estado de Pernambuco, em conformidade com o Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Instado a se manifestar sobre…

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