Processo 0012469-82.2024.5.15.0038

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012469-82.2024.5.15.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012469-82.2024.5.15.0038 AUTOR: RENILDO BISPO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL OSG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 132caab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   RENILDO BISPO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de FUNDACAO EDUCACIONAL E CULTURAL OSG, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 129.486,44. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Colhido em audiência o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id 9007037). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO.   FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 18/12/2024, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 18/12/2019, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.   ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, contudo, realizava tarefas de outras funções, tais como controle de crescimento de mato, limpeza da piscina, administração de check-in e check-out dos hóspedes, e acompanhamento de reformas, conduzindo pedreiros e comprando materiais. A reclamada impugnou a assertiva, sob a alegação de que ele desempenhava apenas as atividades inerentes ao cargo que detinha. Pois bem. O acúmulo de funções é caracterizado pelo acréscimo de tarefas ou atribuições às ordinariamente decorrentes do cargo para o qual o trabalhador foi contratado, resultando em aumento de responsabilidade, complexidade e/ou de carga horária, o que implica alteração contratual lesiva, pois causa desequilíbrio pela quebra da característica comutativa do contrato de trabalho, sendo necessário restabelecer esse equilíbrio através de aumento salarial. Analisando a prova oral, verifico que a testemunha Rebeca afirmou: “14. que as atribuições de manutenção do Sr. Renildo consistiam em pequenos reparos, tais como troca de torneiras, conserto de canos e manutenção da churrasqueira”, o que evidencia que as atribuições do reclamante não destoavam da função para a qual ele era remunerado. Ademais, a nomenclatura do cargo exercido (auxiliar de serviços gerais) indica que ele foi contratado para atuar em diversas frentes, não possuindo atividades delimitadas. Convém lembrar, no aspecto, que o art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que: “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções.   HORAS EXTRAS Aduz o reclamante que se ativava das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo, mas que permanecia à disposição da reclamada até 23h00 e, a partir de 2023, até 20h00, por ter a atribuição de recepcionar os hóspedes na colônia de férias. Requer o pagamento das horas extras decorrentes do labor além da 44ª semanal. A reclamada…

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