Processo 0012470-22.2013.8.07.0007
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0012470-22.2013.8.07.0007 RECORRENTE: INPAR EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO VIVE LA VIE SPE 34 LTDA, JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ECIO ANTUNES MORGADO, PATRICIA VEGINI MORGADO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVAÇÃO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO PARCIALMENTE INADIMPLIDA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, acolhendo alegação de quitação do débito mediante subscrição de ações, de acordo com o estabelecido no plano de recuperação judicial das devedoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir se houve a quitação integral das obrigações em execução, e sobre a suficiência e adequação da parcela do débito quitada mediante subscrição de ações em favor de um dos apelantes, de acordo com a novação operada pela decisão que homologou o plano de recuperação judicial das executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. operada a novação pela aprovação do plano de recuperação judicial, caso fosse comprovado que a integralidade dos créditos devidos aos exequentes houvesse sido habilitada e paga na forma estabelecida no juízo concursal, seria imperativa a manutenção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 59, caput, e §1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. Ocorre que as apeladas não comprovaram o pagamento integral do débito em execução, na forma em que estabelecida pela novação derivada da homologação do plano de recuperação judicial, e essa constatação sequer foi combatida pelas recorridas em contrarrazões e na oportunidade concedida para elucidação da questão nesse grau recursal. 5. A prova dos autos não permite constatar o pagamento integral do valor devido a um dos apelantes, que teve crédito habilitado na recuperação judicial em valor inferior ao da execução, e não há prova de pagamento em favor da outra apelante, ou do adimplemento dos honorários sucumbenciais e da cessão de crédito concedida a advogados constituídos nos autos. 6. Assim, a alegação de pagamento integral dos valores em execução acolhida pela sentença apelada está dissociada das provas produzidas no processo e do próprio objeto do cumprimento de sentença originário, que deve prosseguir para apuração e execução dos valores remanescentes que não tiveram habilitação e pagamento no processo de recuperação judicial, conforme disposto no art. 61 c/c art. 62 da Lei 11.101/05. 7. Ainda que deva ser realizada apuração da suficiência dos valores habilitados pelas recorridas na recuperação judicial para pagamento a apenas um dos recorrentes, em razão da manifesta discrepância não justificada em face do valor atualizado da execução, não comporta conhecimento a impugnação à forma de pagamento por subscrição de ações, ou a alegada demora na comunicação do credor, pois representam questões que dizem respeito à competência material e absoluta do Juízo da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E…
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