Processo 0012471-04.2024.5.18.0221

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012471-04.2024.5.18.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiás
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0012471-04.2024.5.18.0221 AUTOR: TIAGO DA SILVA CAMPOS RÉU: CONTROL CONSTRUCOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34525e8 proferida nos autos. DECISÃO 1. Homologo os cálculos sob Id 7a7c4df, com a atualização/dedução sob Id 4f83e66, fixando a dívida em R$ 14.745,23 (quatorze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), sem prejuízo da atualização e incidência de juros até futuro pagamento, já incluídas as Contribuições Previdenciárias devidas, nos termos do parágrafo único do art. 876 e § 1º - A do art. 879, ambos da CLT.. 2. Considerando os termos da sentença proferida sob Id 81733e3, e tendo a reclamada depositado integralmente o valor da execução (documento sob Id 7ef2b0d), intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT - prazo e fins legais. 3. Fica o(a) empregador(a) expressamente ciente da importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, bem como do fornecimento de informações à Previdência Social quanto aos recolhimentos efetuados e da possibilidade de parcelamento do débito junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo comprovar nos autos o deferimento do parcelamento. 4. Ficam as partes cientes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. 5. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento"s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b)Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida, no prazo de 10 dias após o vencimento da última parcela do acordo, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. 6. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará a execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito,conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. 7. Enfatiza-se o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas, valem somente para acordos homologados até 30/09/2023. A partir de outubro de 2023, este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS, não serão reconhecidos como quitação válida. Por fim, Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Fica a parte empregadora ciente, ainda, de que na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (arts. 32, § 2º da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Vara expedirá ofício à Secretaria da Receita Federal para aplicação das penalidades cabíveis (arts. 32-A e 32, § 10, da Lei nº 8.212/91 e artigo 284,I, do…

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