Processo 0012474-42.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0012474-42.2025.5.15.0015 AUTOR: LEANDRO AUGUSTO NONATO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53b1156 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0012474-42.2025.5.15.0015 RECLAMANTE: LEANDRO AUGUSTO NONATO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO AUGUSTO NONATO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, também qualificada, alegando que trabalha para a reclamada desde a data elencada na petição inicial; que houve a supressão de horas extras e é devida a indenização prevista na súmula 291 do C. TST, além da incorporação das horas extras ao salário. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$40.000,00. Juntou procuração e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pleitos formulados pela autora. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Indenização prevista na súmula 291 do C. TST/Reflexos e incorporação de horas extras ao salário A parte autora postula a indenização prevista na súmula 291 do C. TST, argumentando supressão de horas extras. A parte reclamada nega a supressão e sustenta a improcedência do pedido. Quanto à aplicabilidade da súmula 291 do C. TST ao presente caso, de se investigar a natureza jurídica da súmula, a qual, inegavelmente, não é lei em sentido estrito. Sobre precedentes normativos e súmula, importante texto segue abaixo transcrito, extraído do site: > Vejamos: “O que é um Enunciado? O enunciado, em termos jurídicos, assemelha-se à súmula. A súmula de um Tribunal ou uma turma consiste no enunciado pelo qual este inscreve ou sintetiza o seu entendimento sobre questões que apresentem controvérsias na jurisprudência. Em verdade, a súmula ou o enunciado servem para expressar a orientação de determinados julgadores acerca de um tema controvertido, objetivando divulgar a jurisprudência. Todavia, não possuem, de modo algum, o "status" de lei, não sendo a sua aplicação obrigatória. Sua natureza é de orientação, reconvenção, não impedindo a atividade criadora do juiz de 1º grau nem o livre convencimento motivado. Consoante Rodrigo Paladino Pinheiro, que acrescenta não ser a Súmula obrigatória nem para o próprio Supremo Tribunal Federal (2010): "A Súmula também não é obrigatória para o próprio Supremo Tribunal: os advogados, quando surgir a oportunidade em algum processo, poderão pedir-lhe que reveja a orientação lançada na Súmula." Complementado por Airton Franco (2009): "Súmulas não são leis, pois o Poder Judiciário não pode legislar positivamente, do mesmo modo como não pode deixar de proferir provimento para a solução de conflitos que lhe são encaminhados". Diversa não é a situação específica dos enunciados do FONAJE, que tão somente visam uma suposta padronização de atos processuais, não podendo se sobrepor às legislações formais ou quaisquer princípios. Nas lições de Douglas Fernandes (2009): "Os enunciados tratam-se tão…
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