Processo 0012475-07.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012475-07.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012475-07.2024.5.15.0130 AUTOR: ROBSON LACERDA FILHO RÉU: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f67a52c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012475-07.2024.5.15.0130 Reclamante: ROBSON LACERDA FILHO Reclamadas: COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS     SENTENÇA   I - Relatório ROBSON LACERDA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 28.11.2024, em face de COMPEC GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$7.421,20. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 10.06.2025, porém não houve conciliação As reclamadas apresentaram contestação, na qual impugnaram as teses do reclamante. Juntaram documentos e requereram a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 07.04.2026. Ausente injustificadamente, o reclamante foi declarado fictamente confesso e não foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - Fundamentação Confissão do reclamante O reclamante reitera seus protestos em razão da decisão que lhe aplicou a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Conforme registrado em ata, o autor, embora regularmente intimado e ciente das cominações legais, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução em que deveria prestar depoimento pessoal, incidindo, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 74, I, do C. TST, segundo o qual a ausência da parte à audiência em que deveria depor importa em confissão ficta.  Não procede a alegação de que a consequência processual aplicável seria o arquivamento do feito, porquanto a penalidade prevista no art. 844 da CLT restringe-se à ausência da parte autora à audiência inaugural. Tratando-se, contudo, de audiência de instrução, para a qual a parte foi expressamente intimada a depor sob pena de confissão, correta a aplicação da penalidade processual correspondente. A decisão também está em consonância com o entendimento firmado pelo C. TST no IRR Tema 64, segundo o qual não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de justificar sua ausência à audiência. Rejeito.   Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto.   Prescrição A ação foi ajuizada em 28.11.2024 e o reclamante foi admitido em 09.01.2024. Assim,…

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