Processo 0012475-95.2025.5.03.0165

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012475-95.2025.5.03.0165
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos AP 0012475-95.2025.5.03.0165 AGRAVANTE: THALES AUGUSTO ROQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: THALES AUGUSTO ROQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4f005d proferida nos autos. AP 0012475-95.2025.5.03.0165 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EXTRATIVA MINERAL S/A ANA MACEDO MANDIL (MG242252) MARCELO ALVES PINTO RUGGIO (MG124345) RONANN FERREIRA GONTIJO (MG146523) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrido:   MANOEL MESSIAS GOMES Recorrido:   Advogado(s):   THALES AUGUSTO ROQUE DOS SANTOS PAULO RAMIZ LASMAR (MG44692)   RECURSO DE: EXTRATIVA MINERAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 5d67f3f; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 52896a9). Regular a representação processual (Id fa1a2c1). O juízo está garantido (Id 78847cd ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Todavia, é inescusável o comando sentencial proferido na fase de conhecimento, no sentido de "nada a ser compensado nos autos" (fl. 108). Ademais, não se pode mesmo olvidar de que o registro de pagamento da parcela 'saldo de salário' foi apenas pro forma, pois o TRCT expedido ao final do contrato teve resultado de valor zero, nos termos de fls. 521 e 1282. Tal como precisamente ressaltado pelo exequente em recurso, "quando o documento revela saldo líquido igual a zero, tem-se, tecnicamente, ausência de pagamento, e não pagamento parcial ou compensável". E a sentença aqui trasladada às fls. 101/112, mantida no aspecto em grau recursal (fl. 140) e que ora se executa, julgou procedente a ação exatamente para rever a modalidade de rescisão contratual, "por não ter sido observada a proporcionalidade e a gradação da pena", revertendo a justa causa originalmente aplicada, "sendo devidas à parte reclamante as seguintes parcelas rescisórias, considerando que ele foi contratado em 08/01/2020 e demitido em 21/10/2024, último salário contratual e observados os limites do pedido: saldo de salário de 21 dias (outubro/2024); aviso prévio (42 dias); 13º salário proporcional 2024 (10/12); férias proporcionais indenizadas mais 1/3 2023/2024 (10/12); FGTS com multa de 40%; multa do art. 477 da CLT" (fl. 104). Logo, não há mesmo como subsistir a dedução contemplada na decisão agravada. A fase de execução deve se restringir a dar efetividade ao comando exequendo, segundo o que nele se contém, sem modificá-lo ou inová-lo e, em havendo necessidade de sua interpretação, dar-lhe os contornos que melhor se amoldem ao teor do…

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