Processo 0012476-80.2025.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012476-80.2025.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0012476-80.2025.5.03.0165 AUTOR: LETICIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VITAL SENIOR EXCELENCE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69acc88 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Incompetência Material É da Justiça do Trabalho a competência material para apreciar demandas nas quais se pretende o reconhecimento de relação de emprego e pagamento de verbas dele decorrentes, a teor do que dispõe o artigo 114 da Constituição da República. Contudo, nos termos da Súmula 368, inciso I, do TST: "(...) a competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-contribuição". Assim, esta Justiça do Trabalho carece de competência para apreciar pleito de recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre verbas adimplidas durante o vínculo de emprego, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, no particular.   -Ilegitimidade Passiva À luz da teoria da asserção, que orienta o processo trabalhista, a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é aferida em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso, as reclamadas foram indicadas pela parte reclamante como corresponsáveis pelas lesões narradas na inicial, devendo, portanto, figurarem no polo passivo desta ação. A ocorrência ou não da efetiva lesão e a extensão da responsabilidade de cada uma das reclamadas é matéria pertinente ao mérito da causa. Rejeito.   -Inépcia da Petição Inicial Todos os pedidos foram formulados de maneira tal que viabilizou a delimitação da lide e a apresentação de defesa útil pela ré, à margem de prejuízos processuais, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial. Ao contrário do sustentado pela reclamada, não há qualquer exigência legal de apresentação de memória de cálculo dos valores atribuídos aos pedidos, podendo os valores serem apresentados por estimativa. Rejeito, pois, a preliminar.   -Vínculo de Emprego. Direitos Correlatos. A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 07/01/2025 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com salário mensal de R$1.960,00, cumprindo jornada de 19h às 07h (regime 12x36). Sustenta que, embora a relação preenchesse cumulativamente todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, o contrato de trabalho perdurou até sua dispensa sem a devida anotação em sua CTPS. Pleiteia, por conseguinte, o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas que não foram quitadas durante o período de 07/01/2025 a 13/06/2025 (com projeção do aviso prévio até 13/07/2025). Pois bem. Para a configuração do contrato de emprego é indispensável a cumulação dos requisitos insertos nos artigos 2º e 3º da Consolidação, quais sejam: trabalho não eventual, prestado intuitu personae (pessoalidade) por pessoa física, em situação de subordinação e com onerosidade. Assim, deve o empregado ser pessoa natural (pessoa física), bem como prestar os serviços com pessoalidade. A pessoalidade deve ser em grau absoluto, quer dizer, o empregado presta suas energias para o…

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