Processo 0012478-04.2018.8.13.0024

TJMG • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0012478-04.2018.8.13.0024
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0012478-04.2018.8.13.0024/MG SUSCITANTE : POLLIAN PAVIMENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARINA SOUZA LIMA ROCHA (OAB MG188892) ADVOGADO(A) : ROBSON OCHIAI PADILHA (OAB PR034642) SUSCITADO : MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRAULIO CUNHA RIBEIRO (OAB MG053438) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) ADVOGADO(A) : LUCAS PANTUZZA RAMOS (OAB MG150354) SUSCITADO : JMJ PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB MG125126) SENTENÇA Trata-se de  Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica  ajuizada por   POWAN PERFURAÇÕES, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.  em face de  MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S.A.  e JMJ PARTICIPAÇÕES LTDA. Verifica-se que, por meio da decisão proferida ao evento 99, DOC1 , as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível perda superveniente do objeto da presente do incidente de desconsideração tendo em vista a extinção da execução, em razão da novação dos créditos submetidos ao processo de recuperação judicial, decorrente da homologação do respectivo plano. Em manifestação posterior, a parte autora sustentou a inaplicabilidade da novação ao caso concreto. Argumentou que a presente demanda não se limita à satisfação de crédito em face da empresa executada, mas possui por objeto a apuração de suposta fraude e a responsabilização de terceiros que teriam participado de manobras destinadas ao esvaziamento patrimonial da devedora. Aduziu, nesse contexto, que a pretensão deduzida nos autos possui natureza autônoma em relação ao crédito sujeito à recuperação judicial, porquanto voltada ao reconhecimento de atos fraudulentos praticados em prejuízo dos credores e à responsabilização dos respectivos agentes. Defendeu, assim, que a homologação do plano de recuperação judicial não afasta seu interesse processual, tampouco acarreta a perda superveniente do objeto da demanda. Ao final, requereu o prosseguimento do feito, com o afastamento da alegada perda superveniente do objeto, bem como a inclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A no polo passivo do presente incidente.     É o relatório. Decido.   Conforme já aduzido na decisão proferida ao evento 99, DOC1 , é certo que a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, opera a novação das dívidas que o compõe, constituindo novo título executivo judicial nos termos do § 1º do referido artigo, atraindo para a sistemática do plano de recuperação judicial a satisfação dos créditos nele elencados. No caso dos autos, a parte autora questiona a competência deste Juízo para reconhecer a perda superveniente do objeto da exequente e consequentemente do presente incidente, sustentando que a demanda não se destina exclusivamente à satisfação do crédito exequendo, mas também à apuração de suposta fraude e à responsabilização de terceiros que teriam participado de manobras voltadas ao esvaziamento patrimonial da devedora. Todavia, a tese não merece acolhimento. Inicialmente, importa ressaltar ainda que o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda não importaria em encerramento quanto a discussão acerca da existência de fraude ou responsabilização de terceiro, apenas transfere para o juízo da recuperação a competência para sua análise.  Após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, deve-se prestigiar a competência do juízo…

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