Processo 0012479-37.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012479-37.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012479-37.2024.5.15.0003 AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA GRILLO RÉU: METALAC INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bc9b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.   SENTENÇA     JEAN CARLOS DA SILVA GRILLO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de METALAC SPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 02/10 e consequentemente postulando o pagamento de intervalo suprimido, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, além de benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.278,25. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls.88/106) acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 596/631, com esclarecimentos posteriores às fls. 724/728. Em audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MATÉRIA PRELIMINAR   Inépcia por Ausência de Liquidação dos Pedidos. A reclamada argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, sustentando que a falta de uma planilha de cálculos completa impossibilita a impugnação técnica dos valores e viola o princípio da ampla defesa. Contudo, a preliminar não prospera. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja "certo, determinado e com a indicação de seu valor". A petição inicial atende a essa exigência, pois apresenta valores estimados para cada uma das pretensões formuladas. A Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que "o valor da causa será estimado", o que corrobora a desnecessidade de uma liquidação prévia e exaustiva na fase de conhecimento. A indicação de valores serve para a definição do rito processual e como parâmetro para a fase de execução, não se confundindo com a liquidação da sentença. Assim, a exigência legal foi cumprida, não havendo prejuízo à defesa, que pôde contestar o mérito de cada pedido. Rejeito a preliminar.   MÉRITO   Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 03/10/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.   Intervalo Intrajornada. O reclamante postula o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, alegando que, durante todo o contrato, usufruía apenas 30 minutos de pausa para refeição e descanso. A reclamada, em sua defesa, não nega a fruição do intervalo de 30 minutos, mas sustenta a validade dessa redução com base em acordos coletivos…

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