Processo 0012480-14.2019.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0012480-14.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 REQUERIDO: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA - SP402281, ALESSANDRA ALVES - SP402497 SENTENÇA PODIUM VEÍCULOS LTDA, propôs esta demanda em face de C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA, alegando, basicamente, que, em 2 de julho de 2019, recebeu aviso de débito emitido pela requerida no valor de R$ 400,00, referente a suposto serviço de publicidade em lista telefônica e site na internet, denominado Autorização de Figuração nº 15903. Sustenta que nunca contratou qualquer serviço deste tipo, e que um representante desta teria entrado em contato telefônico consigo em 4 de junho de 2019, sendo atendido pela Sra. Joseane Souto de Oliveira, então ocupante do cargo de assistente administrativo, sem poderes para celebrar contratos em seu nome. Afirma que tal funcionária foi induzida a entender tratar-se de mera "atualização de cadastro", levando-a a fornecer dados da empresa e assinar o termo encaminhado sem compreender que estaria estabelecendo uma relação contratual. Um mês após o contato, a requerida enviou notificação de cobrança com prazo de 24 horas para pagamento, sob ameaça de protesto. Sustenta que o procedimento constitui fraude amplamente conhecida como "golpe da lista telefônica", com vícios de representação e de vontade a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, pedindo, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e a anulação do contrato. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/38. O autor promoveu a emenda da inicial (fl. 48). A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de fls. 49/50. A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência de foro, sustentando a validade da cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo, e inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo, uma vez que o serviço de publicidade teria sido contratado para uso profissional, não se caracterizando a autora como destinatária final. No mérito, defendeu a validade do contrato, afirmando que a Sra. Joseane Oliveira, que se identificou como Supervisora Administrativa, recebeu, leu, assinou e devolveu o instrumento espontaneamente, cumprindo a requerida com sua parte ao inserir a autora no site www.brsdigital.com.br imediatamente após a contratação. Sustentou a ausência de vícios de representação e de vontade, a força obrigatória do contrato e a improcedência dos pedidos (fls. 53/95). O processo foi saneado, tendo as partes se dado por satisfeitas com as provas produzidas (id 97686840). É o relatório, a partir do qual fundamento e decido. Considerando-se que as preliminares já foram rejeitadas e que foi considerado aplicável o CDC ao caso – na decisão de saneamento e organização do processo -, o ponto central da controvérsia é saber se o instrumento constante de fl. 28, denominado…
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