Processo 0012480-73.2025.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012480-73.2025.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Dissídios Individuais II
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS MSCiv 0012480-73.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: JOAO VICTOR REIS SOUZA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Ficam notificadas as partes litigantes e demais interessados para que tenham ciência do acórdão de Id. c8a8089, que tem a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DEFINITIVA. LIMINAR CONFIRMADA. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE PERCENTUAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos de reclamação trabalhista, tendo por objeto a sustação e/ou revogação da ordem de bloqueio de numerário salarial, bem como a determinação para que o juízo se abstenha de efetuar novas ordens de bloqueios de crédito no salário do impetrante. Opostos embargos declaratórios pelo impetrante com arguição de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão que deferiu parcialmente a liminar; (ii) determinar a legalidade da penhora de salário, diante da necessidade de se garantir a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não devem ser providos, uma vez que a decisão embargada consignou expressamente acerca da condição de saúde da filha do embargante, inexistindo vício de omissão. 4. O entendimento do Tribunal é no sentido da possibilidade de penhora de salários, limitando-a ao percentual de 20% dos ganhos líquidos mensais do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TRT5. 5. Não houve alteração no quadro fático e nem acréscimo de fundamentos ou provas que remetam a conclusão diversa daquela adotada quando deferida a liminar. 6. A autoridade coatora cumpriu a determinação liminar. 7. Deve ser mantida a decisão monocrática que deferiu parcialmente a liminar, convertendo-a em definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mandado de Segurança julgado procedente em parte. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: É possível a penhora de salários e proventos, desde que observado o limite de 20% dos ganhos líquidos mensais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, §2º; CPC, arts. 300, 833, IV, § 2º, 529, § 3º e 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TRT5." SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. AMILTON ALCANTARA LIBORIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO DA CONCEICAO DOS SANTOS

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