Processo 0012481-02.2011.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012481-02.2011.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recebo e provejo os embargos declaratórios opostos às f. 406-412, para afastar a contradição material apontada e integrar a fundamentação da sentença de f. 394-402, justificando a desnecessidade de produção de prova oral no caso concreto. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no ato sentencial. Aponta que o julgamento antecipado do mérito, sem a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimento pessoal por ele requeridas, caracterizou cerceamento de defesa, sobretudo porque a fundamentação mencionou que o alegado excesso de velocidade da autora "não foi apurado nos autos". Ademais, alega contradição interna no julgado, uma vez que o encerramento da fundamentação indicou a "parcial procedência" da demanda, enquanto a parte dispositiva declarou o pedido "procedente" de forma genérica. Com efeito, assiste razão ao embargante quanto aos vícios apontados, os quais passo a sanar, sem que isso implique na modificação do resultado final da lide. No tocante à divergência entre o corpo da fundamentação e o dispositivo, verifica-se inequívoca inexatidão material. A fundamentação assentou expressamente que, diante da fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. patamar inferior aos 40 salários mínimos inicialmente pleiteados, a hipótese configurava parcial procedência dos pedidos deduzidos na inicial (f. 401). No entanto, a redação final do dispositivo materializou-se com o termo "julgo procedentes" (f. 401). Dessa forma, impõe-se a retificação do dispositivo para fazer constar o termo técnico correto, alinhado com o teor da fundamentação e em observância ao princípio da segurança jurídica. Quanto ao segundo ponto, relativo ao julgamento antecipado e ao requerimento de prova oral formulado às f. 390, imperiosa se faz a integração dos fundamentos da sentença para detalhar os motivos pelos quais a dilação probatória restou integralmente dispensada. O destinatário da prova é o juiz, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando o cenário fático já se encontrar maduro para o julgamento, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal revela-se inócua e desnecessária. Isto porque, verifica-se que o acidente automobilístico subjacente ocorreu em 11 de setembro de 2008, ou seja, há aproximadamente 18 anos da presente manifestação jurisdicional. Decorridos quase dezoito anos do evento danoso, a memória humana sobre detalhes dinâmicos da colisão (tais como velocidade precisa, posicionamento milimétrico de veículos e tempo de reação) perde confiabilidade técnica, tornando a prova testemunhal frágil e incapaz de se contrapor aos elementos materiais fixados à época. Ademais, a cognição do mérito estriba-se em robusta prova documental coligida logo após o sinistro, em especial o Boletim de Ocorrência e o detalhado croqui elaborados pela Polícia Militar de Trânsito (f. 13-18), documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e cujas constatações materiais não foram elididas por contraprova documental idônea. Outrossim, conforme os dados técnicos coletados in loco no dia dos fatos, restou evidente a interceptação de trajetória promovida pelo veículo do embargante ao executar conversão à esquerda. A afirmação contida na sentença de que o excesso de velocidade "não foi apurado" serviu para evidenciar que inexiste…

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