Processo 0012481-45.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012481-45.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0012481-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000249-09.2009.8.27.2721/TO AGRAVANTE : ROBERTA CORBUCCI FILO ADVOGADO(A) : LUCIANO ALEX FILÓ (OAB SP214562) ADVOGADO(A) : CÉSAR DE SOUZA (OAB SP133459) AGRAVANTE : AIRTON CARLOS FILÓ ADVOGADO(A) : LUCIANO ALEX FILÓ (OAB SP214562) ADVOGADO(A) : CÉSAR DE SOUZA (OAB SP133459) AGRAVADO : RAIMUNDO DE SOUSA NETO (Espólio) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) ADVOGADO(A) : MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) ADVOGADO(A) : MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO001556B) AGRAVADO : CLAÚDIA MARIA DE SOUSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO (OAB TO004876) ADVOGADO(A) : MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) ADVOGADO(A) : MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB TO001556B) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) INTERESSADO : MARCELA BARATELLA CANDIDO ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por  AIRTON CARLOS FILÓ  e  ROBERTA CORBUCCI FILÓ  com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A referida decisão colegiada, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelos ora recorrentes tão somente para afastar a determinação de retenção e reserva direta de honorários advocatícios (tanto contratuais quanto sucumbenciais) nos próprios autos do cumprimento de sentença de origem.  O julgamento ficou assim ementado ( evento 43 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. NULIDADE PARCIAL DE DECISÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu pedido de  querela nullitatis insanabilis , declarou a nulidade parcial de decisão anterior, determinou o cancelamento de cumprimento de sentença incidental e ordenou a reserva de honorários em favor de causídico que atuou na fase inicial da demanda. 2. Os agravantes alegam que a reserva de honorários foi indeferida anteriormente, sem interposição de recurso, estando a matéria preclusa; sustentam, ainda, prescrição da pretensão e violação ao princípio do juiz natural. 3. Um dos agravados defende a regularidade da decisão impugnada, enquanto o outro não se opõe a que foi efetivamente decidido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão que, reconhecendo vício processual, acolhe  querela nullitatis  e anula parcialmente decisões anteriores e atos delas decorrentes; e (ii) saber se é possível a reserva de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem o ajuizamento de ação autônoma. III. Razões de decidir 5. O agravo interno foi declarado prejudicado, pois, uma vez apto o agravo de instrumento à apreciação colegiada, resta superada a análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos de entendimento consolidado desta Corte. 6. O acolhimento da  querela nullitatis insanabilis  se justifica…

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