Processo 0012482-41.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012482-41.2025.5.15.0137 AUTOR: MONICA CRISTINA MARTINS RICHTER RÉU: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53610c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO MONICA CRISTINA MARTINS RICHTER propôs reclamação trabalhista em face de MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS em que pleiteou a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta, e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e fundiárias, das diferenças salariais por desvio de função, da multa do art. 477 da CLT, da indenização por danos morais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$115.895,60. Notificada, a reclamada apresentou defesa com documentos, sendo que no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento da preposta da reclamada, bem como das testemunhas trazidas pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Desvio/Acúmulo de função A reclamante foi contratada pela reclamada em dois períodos. Alegando desvio/acúmulo de função, o foco da discussão recai somente sobre o segundo contrato de trabalho, vigente de 17/09/2024 a 18/09/2025, no qual foi registrada sob a função de Analista Financeiro Júnior, mas sustentou que desempenhou na verdade as atribuições de Analista Pleno. Aduziu a reclamante que, diante da ausência de gerente ou coordenador no setor financeiro, assumiu tarefas de maior complexidade, tais como conciliações de grande vulto financeiro, suporte e treinamento à equipe e o controle de sistemas complexos (TOTVS), fazendo jus às diferenças salariais correspondentes. A reclamada, por sua vez, defendeu a regularidade do pacto laboral, sustentando que a reclamante desempenhava tarefas perfeitamente compatíveis com sua qualificação profissional e com o cargo registrado de Analista Financeiro Júnior. Na análise da pertinência de se deferir diferenças salariais por acúmulo e/ou desvio de funções, há que se aferir objetivamente se o trabalho prestado passou a ser diferente daquele originalmente convencionado. Se foram mantidas as tarefas originais e a elas foram agregadas outras (acúmulo) ou se foram substancialmente alteradas em relação à avença originária (desvio). A legislação ordinariamente prevê o salário equitativo para a hipótese de equiparação salarial (art. 461 da CLT), ou seja, a aplicação do princípio da isonomia frente à comparação entre as atividades desempenhadas entre um empregado com determinado salário e outro com salário superior. Contudo, a potencial diferença salarial baseada no acúmulo e/ou desvio de funções não decorre da comparação entre contratos de trabalho distintos, mas sim, pressupõe um reequilíbrio contratual entre as obrigações originalmente previstas para com aquelas que, com o passar do tempo, passaram a ser desempenhadas. Na medida em que as atividades vão agregando valor, sem que sejam mantidos a comutatividade e o sinalagma contratuais, surge a pertinência jurídica para a postulação de diferenças salariais por acúmulo e/ou desvio de funções. Designada audiência, a testemunha da reclamante declarou: “Que no segundo…
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