Processo 0012482-85.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012482-85.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012482-85.2020.8.27.2706/TO AUTOR : JOÃO BATISTA MOREIRA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por João Batista Moreira em face de Banco BMG Sociedade Anônima, objetivando a efetivação da obrigação de fazer consistente no recálculo da dívida vinculada ao contrato com a aplicação dos encargos próprios da modalidade de empréstimo consignado, conforme determinado em provimento jurisdicional transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para o cumprimento da referida obrigação, sob pena de multa diária, conforme decisão proferida no Evento 89. A intimação pessoal do devedor restou aperfeiçoada por meio da Carta de Intimação número 17634364, cujo aviso de recebimento digital comprova a entrega do expediente no endereço da instituição financeira em 31 de março de 2026, tendo sido assinado por preposto identificado. Não obstante a regularidade da intimação e o transcurso do prazo concedido, o executado permaneceu inerte, não apresentando o recálculo determinado nem apresentando qualquer justificativa para a omissão. Diante do inadimplemento, a parte exequente peticionou requerendo a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, a consolidação das astreintes e a fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. A resistência injustificada do devedor em cumprir obrigação de fazer imposta por sentença acarreta a incidência de medidas coercitivas e, persistindo o descumprimento, a conversão do provimento em perdas e danos. O artigo 499 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a conversão da obrigação em perdas e danos caso o credor assim o requeira ou se impossível a obtenção da tutela específica. No caso vertente, o recálculo da dívida, embora seja ato próprio da instituição financeira detentora dos dados contratuais, pode ser suprido pela liquidação por cálculos do credor diante da contumácia do devedor. Dessa forma, a conversão em obrigação de pagar apresenta-se como a medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o prolongamento indefinido do feito. Com a conversão, o valor correspondente ao recálculo pretendido, observados os parâmetros da sentença, passa a integrar o débito principal, sobre o qual incidirão os encargos legais. Quanto à multa cominatória fixada na decisão do Evento 89, no valor de R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 60.000,00, verifico que o termo inicial para a sua incidência ocorreu após o quinto dia útil subsequente à juntada do aviso de recebimento da intimação pessoal. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a intimação em 31 de março de 2026 sem qualquer providência pelo executado, a penalidade atingiu o teto fixado, devendo ser consolidada para fins de execução imediata, nos termos do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não. Tendo em vista a necessidade de deflagração de atos executivos e a resistência do devedor, a fixação da verba honorária é medida que se impõe para remunerar condignamente o trabalho profissional do patrono do exequente nesta fase processual. Ante o exposto, acolho o requerimento da parte exequente e determino o que…

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