Processo 0012483-15.2025.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012483-15.2025.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012483-15.2025.5.15.0076 AUTOR: DIELI OZORIO FERREIRA RÉU: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ee990b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0012483-15.2025.5.15.0076   Reclamante: DIELI OZORIO FERREIRA Reclamada: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI e MUNICÍPIO DE FRANCA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a segunda reclamada apresentou defesa, com preliminar. Juntou documentos. A primeira reclamada, embora regularmente citada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência inicial. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela autora. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.    FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade do segundo reclamado e formula pedidos de condenação do mesmo, de modo que está presente a legitimidade passiva do segundo réu. Saber se referido réu deve ser responsável pelos créditos eventualmente devidos à autora é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.   REVELIA   Relativamente aos pedidos formulados nos autos, a primeira reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, pois não compareceu à audiência inicial e tampouco apresentou defesa, apesar de regularmente citada. Como decorrência da pena imposta à primeira reclamada, os fatos descritos pela reclamante na inicial, em relação a ela, são tidos por verdadeiros.   ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS   A reclamante alega que, em razão da atividade preponderante da primeira reclamada (Construção de Edifícios), devem ser aplicadas ao seu contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria da construção civil. Diante disso, requer o pagamento de diferenças salariais pelo não pagamento do piso normativo, diferenças de tíquete-refeição e…

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