Processo 0012483-33.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012483-33.2025.8.16.0174 Processo: 0012483-33.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$51.204,17 Autor(s): EDER ROBERTO DOS SANTOS Jaqueline Loiara Markiewicz Réu(s): Camine Corretora de Imóveis Ilse Renata Salinde Souza Luiz Antonio Piza de Souza I - Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, nulidade de cláusula abusiva e indenização por danos morais ajuizada por EDER ROBERTO DOS SANTOS e JAQUELINE LOIARA MARKIEWICZ em face de CAMINE CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA ME, LUIZ ANTONIO PIZA DE SOUZA e ILSE RENATA SALINDE SOUZA. Na inicial, os autores narram que: a) celebraram contrato de compra e venda de imóvel com os réus LUIZ ANTONIO e ILSE RENATA em novembro de 2020, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com registro em tabelionato e emissão de DOI; b) firmaram Contrato de Administração de Imóvel com a ré CAMINE CORRETORA em 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2022, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses e prorrogação automática, com poderes amplos de gestão; c) em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir integralmente as parcelas do contrato de compra e venda; d) em 5 (cinco) de novembro de 2024, o réu LUIZ ANTONIO apresentou proposta escrita e assinada para retomada do imóvel, com oferta de pagamento de R$ 34.550,00, valor posteriormente ajustado para R$ 39.604,17 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e dezessete centavos); e) a proposta foi aceita, mas o pagamento nunca foi efetivado; f) a CAMINE CORRETORA, na condição de gestora do imóvel, intermediou a troca de titularidade sem observar as formalidades legais, negou informações sobre os procedimentos adotados e se recusou a prestar contas; g) em contranotificação extrajudicial de 16 (dezesseis) de setembro de 2025, o réu LUIZ ANTONIO afirmou que "o contrato firmado entre as partes permanece válido e eficaz", embora esteja recebendo os aluguéis do imóvel. Formularam os seguintes pedidos: em face de LUIZ ANTONIO e ILSE RENATA, a rescisão do contrato de compra e venda, o cumprimento da proposta de retomada com pagamento de R$ 39.604,17 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e dezessete centavos), a declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; em face da CAMINE CORRETORA, a prestação de esclarecimentos sobre as formalidades adotadas para alteração da titularidade do imóvel, a condenação por descumprimento contratual com multa prevista na Cláusula Décima do Contrato de Administração e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação para 23 (vinte e três) de fevereiro de 2026. Os réus LUIZ ANTONIO e ILSE RENATA foram pessoalmente citados em 19 (dezenove) de janeiro de 2026. A audiência de conciliação foi realizada em 23 (vinte e três) de fevereiro de 2026, com a presença de todas as partes e seus advogados. A tentativa conciliatória restou inexitosa. A ré CAMINE CORRETORA apresentou…
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