Processo 0012483-40.2017.8.13.0451
TJMG • Demarcação / Divisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 0012483-40.2017.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: HELIO TOSSANI CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Hélio Tossani Carneiro, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta em face de Departamento de Estadas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG), igualmente qualificado, alegando, resumidamente, que o réu, no ano de 2012, realizou obras de melhoramento e pavimentação asfáltica da rodovia LMG-846 numa extensão total de 18,9 km, entre os trechos que compreendem as cidades de Nova Resende a Bom Jesus da Penha. Narra na exordial que foi procurada por um funcionário da parte requerida para realizarem um acordo extrajudicial no intuito de proceder à desapropriação de parte do imóvel rural situado no Bairro São João, nesta cidade de Nova Resende. O requerente trouxe aos autos que realizou o acordo e autorizou a desapropriação, ato este que ficou registrado nas documentações assinadas pelo autor, cadastrado no SIPRO n. 0125368-2300-2013-1. No entanto, narra o requerente que o requerido realizou a edificação e não foi informado sobre o valor da indenização bem como da previsão do pagamento, o que resultou no recurso à via judicial. Fazem diversas considerações sobre o processo legal expropriatório e o direito à justa e prévia indenização, bem como que a desobediência acarreta prática de ato ilícito passível de indenização. Requerem justa indenização em dinheiro, a condenação e, lucros cessantes crescidos de juros compensatórios e moratórios, além de perdas e danos, a ser apurada por meio de prova pericial. Com a inicial juntaram os documentos. O requerido, em contestação, arguiu preliminarmente a prescrição como prejudicial de mérito e, no mérito, arguiu a ausência de provas das alegações do autor. O requerente apresentou impugnação (ID 6665802997). As partes fixaram pontos controvertidos e especificaram provas. Laudo pericial juntado em ID 9749219311, do qual se manifestaram as partes. Esclarecimentos prestados pelo perito em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de mérito – prescrição Em sede de contestação, o réu sustentou a ocorrência da prescrição do direito do autor pleitear indenização pela desapropriação indireta de suas terras, para implantação da Rodovia LMG 846. Entretanto, sem razão. Com efeito, a ação de indenização por desapropriação indireta é de natureza real, de modo que somente restará impossibilitada a indenização quando verificado o transcurso do prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária). Logo, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória deverá corresponder a 20 (vinte) anos, quando da vigência do Código Civil de 1916, e 15 (quinze) anos no Código Civil de 2002. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: "DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 15 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de…
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