Processo 0012484-12.2007.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0012484-12.2007.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012484-12.2007.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE LOURDES CORREA RIBEIRO APELADO: JANDIRA FARIAS TELES RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Maria De Lourdes Correa Ribeiro em face da decisão monocrática de ID nº 33292869, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que, por sua vez, manteve a sentença de improcedência em ação possessória, por ausência de comprovação da posse do imóvel objeto da lide. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de eventual vício na decisão monocrática (omissão quanto à análise do mérito recursal e das provas produzidas), bem como a possibilidade de sua reforma em sede de agravo interno. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática agravada, a qual analisou de forma adequada a controvérsia posta, concluindo pela inexistência de comprovação da posse, requisito essencial à tutela possessória. O agravo interno revela-se como mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada. Mantém-se a conclusão de que a ação possessória não constitui via adequada quando ausente prova da posse, sendo legítima a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: “É inviável o provimento de agravo interno quando ausentes fundamentos capazes de infirmar decisão monocrática que, de forma motivada, mantém sentença de improcedência por ausência de comprovação da posse, sendo inadmissível a rediscussão do mérito recursal.” LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS – Código de Processo Civil, arts. 1.021, 1.022 e 487, I; – Código Civil, art. 1.196 e art. 1.210; – STJ, REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014; - REsp n. 1.750.660/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 11/5/2021; - EDcl no AgInt no REsp n. 2.182.413/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria De Lourdes Correa Ribeiro em face da decisão monocrática de ID nº 33292869, proferida por este Relator, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que manteve, em sua…

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