Processo 0012486-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0012486-33.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001553-42.2024.8.27.2709/TO AGRAVADO : LUSIRENE TITO DE JESUS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS-TO contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001553-42.2024.8.27.2709, promovido em seu desfavor por LUSIRENE TITO DE JESUS . Na origem, a exequente promove o cumprimento de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios) e ao pagamento dos valores retroativos. Instruiu o pedido com memória de cálculo que aponta o valor total atualizado de R$ 22.432,73. O magistrado singular, na decisão agravada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente e determinou o prosseguimento do feito, com remessa à unidade competente para atualização e posterior expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Declarou satisfeita a obrigação de fazer e extinta a execução neste ponto, e arbitrou honorários sucumbenciais. Assentou que a memória de cálculo apresenta os índices de juros e correção, os termos inicial e final e os demais encargos, e indica com precisão o montante executado. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso. Nas razões do recurso, o agravante sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pela exequente é genérico. Afirma que a planilha não permite identificar a base de cálculo utilizada, o percentual do adicional de tempo de serviço aplicado e a forma de composição dos valores históricos lançados mês a mês. Alega que a impugnação não discutiu apenas índices de juros e correção monetária. Sustenta que o ponto controvertido é anterior, pois diz respeito à própria origem do valor principal de cada parcela. Defende que a decisão agravada não enfrentou esse argumento específico. Por isso, afirma haver violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular a decisão agravada com o consequente cancelamento da homologação do cálculo e determinação de prolação de nova decisão, pelo Juízo de origem, com enfrentamento dos argumentos apresentados pelo Município em sua impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Ressalta-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como à demonstração da probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o…
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