Processo 0012486-41.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0012486-41.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012486-41.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INCORPORACAO GARDEN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A POLO PASSIVO:MARCIO BATISTA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO ROCKFFELLER ROCHA - DF22423-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INCORPORACAO GARDEN LTDA, MARCIO BATISTA DOS SANTOS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458653566 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012486-41.2017.4.01.3400 Processo Referência: 0012486-41.2017.4.01.3400 APELANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA APELADO: MARCIO BATISTA DOS SANTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Transcrevo o relatório da sentença: O juízo de origem reconheceu a quitação do imóvel, inclusive com base em declaração emitida pela própria incorporadora assumindo a responsabilidade pela baixa da hipoteca, e, com fundamento na Súmula 308 do STJ, determinou a desoneração do imóvel. Em suas razões recursais, a apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Federal, a validade da hipoteca diante da ciência do adquirente acerca do gravame e a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença, requerendo sua reforma integral. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). III. Eis a sentença recorrida: [...] IV. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte restringe-se à verificação: (i) da alegada ilegitimidade passiva da incorporadora e da consequente incompetência da Justiça Federal; (ii) da eficácia da hipoteca constituída entre a construtora e a Caixa Econômica Federal em relação ao adquirente do imóvel que afirma ter quitado integralmente a unidade habitacional; e (iii) da alegada impossibilidade de imposição à incorporadora da obrigação de promover a desoneração do gravame hipotecário incidente sobre o bem. A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pela sentença, pois a própria construtora participou diretamente da relação jurídica controvertida,…
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