Processo 0012487-35.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012487-35.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012487-35.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: JOAO MARIA ANGELO RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO PESSOA DE BRITO - RN9534 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL IMPETRADO SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCLUSÃO DO BOLSA FAMÍLIA NO CÔMPUTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO MARIA ÂNGELO RIBEIRO contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de prestação continuada em favor do impetrante. Aduziu, em síntese, que: a) buscou o benefício de prestação continuada BPC/LOAS junto ao INSS; b) para tanto, juntou aos autos do processo administrativo documentos que comprovam que reside sozinho, conta com mais de 65 anos de idade e não possui qualquer fonte formal de renda, exceto o bolsa família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais; c) para sua surpresa, o INSS indeferiu seu pleito sob o argumento de que a renda familiar ultrapassaria a previsão legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita; d) ocorre que a única renda auferida pelo impetrante é exatamente o bolsa família; e) a renda oriunda do bolsa família não pode ser considerada no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial, razão pela qual merece ser concedida a segurança em favor do impetrante. O pleito liminar foi deferido (Id. 155020398). O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse no feito, indicando a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão do pleito Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 158570385). A autoridade coatora, embora notificada, não apresentou informações. O Ministério Público não opinou acerca do mérito (Id. 161202415). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preliminarmente, o Instituto Nacional do Seguro Social suscita a inadequação da via eleita, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, bem como a ocorrência de preclusão administrativa em razão da não interposição de recurso contra a decisão administrativa. Quanto à alegada inadequação da via eleita, cumpre destacar que o mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrável mediante prova pré-constituída. No caso concreto, a controvérsia não demanda dilação probatória. Os elementos necessários ao deslinde da causa encontram-se integralmente documentados nos autos, consistindo a discussão em questão eminentemente jurídica, relativa à legalidade dos critérios adotados pela Administração para apreciação do requerimento formulado pela parte impetrante. Com efeito, a impetração não objetiva a substituição da atividade administrativa por juízo judicial acerca de aspectos técnicos ou discricionários do benefício requerido, mas tão somente o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quanto à interpretação e aplicação das normas que disciplinam a aferição da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.…

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