Processo 0012487-72.2025.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012487-72.2025.5.03.0048 AUTOR: ANA GABRIELLY ROSA DE OLIVEIRA RÉU: MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 302fa66 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012487-72.2025.5.03.0048 Aos 21 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ANA GABRIELLY ROSA DE OLIVEIRA contra MELHORAMENTOS DOM BOSCO SOCIEDADE ANÔNIMA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17 / DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL / CONTRATO EM CURSO / APLICAÇÃO Ficou superada a discussão de aplicação das normas da Lei 13.467/17 nos contratos em curso, conforme Tema 23 de IRR do TST, do seguinte teor: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Todavia, não são aplicáveis os artigos da referida norma que foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende a reclamada, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. DEVOLUÇÃO DO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO A reclamante requereu a devolução do desconto do aviso prévio não trabalhado em sua rescisão; disse que manifestou a intenção de encerrar o vínculo ao término do contrato de experiência, mas permaneceu trabalhando por alguns dias a pedido da reclamada, que se valeu disso para registrar a rescisão com data posterior e descontar indevidamente o aviso prévio. A reclamada defendeu-se alegando que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada. Analiso. Como se sabe, o contrato de trabalho a título de experiência é um contrato de trabalho por tempo determinado, portanto, não há exigência de aviso prévio das partes. Ao contrário do que alegou a reclamada, a reclamante apenas afirmou, na carta (fl. 101), que não cumpriria o aviso. Não há, portanto, “manifestação inequívoca de concordância com o desconto”. Em seu depoimento a preposta da reclamada disse que: “1) autora redigiu carta de demissão; não se lembra o dia exato que ela pediu para sair; ela disse e escreveu no documento que não ia cumprir o aviso; o pedido formal dela foi só com essa carta; ela já tinha dito antes que ia sair, mas sem formalizar o pedido; 2) houve um desentendimento da autora com alguém; disse para a depoente que estava incomodada com a coordenadora; pediu para a autora esperar para conversar com os superiores que estavam em viagem e a conversa seria para ela mudar de setor; 3) depois da mensagem de fl. 19 é que a autora formalizou o pedido de demissão; depois dessa mensagem ela não trabalhou mais e só formalizou o pedido; 4) a autora não pediu demissão para a depoente antes da carta; na sequência a autora veio com uma carta pronta e apresentou; na verdade, não se recorda se ele trouxe de casa ou se preencheu na empresa; não se lembra de orientar a autora…
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