Processo 0012488-45.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012488-45.2025.4.05.8500 AUTOR: AMILTON MARQUES DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL GONCALVES CUNHA - RS46647 REU: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. O(A) autor(a), servidor(a) público(a) detentor(a) de aposentadoria proporcional, em cujos proventos está inserida a GQ (gratificação de qualificação) e a GDIBGE (Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas), pagas com observância da proporcionalidade da aposentadoria em usufruto, ajuíza esta ação especial cível com objetivo de perceber a GQ e a GDIBGE, sem incidência do redutor atinente à proporcionalidade da sua aposentadoria. Em peça de defesa, o(a) demandado(a), não suscitando preliminares, erige a objeção de prescrição e rechaça a pretensão autoral. Cediço que o exame da prescrição do fundo de direito vincula-se a pretensão do(a) servidor(a) de, tendo agregado ao seu patrimônio jurídico os requisitos legais autorizadores de percepção de parcela(s) remuneratória(s), postular o deferimento e a quitação das respectivas verbas, o que atinge o próprio direito pleiteado em juízo. Trago julgado elucidativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que, em ação ajuizada pelos ora recorrentes objetivando a revisão de posicionamento realizado com base na Lei 6.871/1980, bem assim a condenação da União ao regular enquadramento como agentes administrativos, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição do direito de ação e extinguiu o processo nos termos do art. 269, IV, CPC/1973. 3. No caso em tela, verifica-se claramente a consonância existente entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que o ato de enquadramento é único de efeito concreto, não caracterizando a relação em apreço, de trato sucessivo. Desse modo, decorridos mais de 5 anos entre o ato questionado e o ajuizamento da ação, prescreve o próprio fundo de direito. 4. Nesse contexto, merece colação o seguinte trecho de recentíssima decisão deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada pelo Eminente Ministro Humberto Martins, o qual, citando o Ministro Moreira Alves, assim assevera: "[...] Inicialmente, faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a…
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