Processo 0012488-69.2024.5.15.0012
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012488-69.2024.5.15.0012 AUTOR: DANILO MESSIAS DE ARAUJO RÉU: PONTO CINCO COMERCIO DE PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b58ecc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DANILO MESSIAS DE ARAÚJO, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PONTO CINCO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$503.286,04 (quinhentos e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que não houve culpa da contestante, no acidente; que prestou os auxílios necessários no momento do acidente, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal da reclamada e na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO 1-DO ACIDENTE DE TRABALHO Os pressupostos para a indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho e das doenças ocupacionais são o dano (qualquer prejuízo, seja moral ou material), o nexo de causalidade com o trabalho e a responsabilidade do empregador. A prova pericial constatou que “reclamante foi vítima de acidente do trabalho típico em 25.09.20, quando a explosão de um pneu causou ruído de impacto forte e repentino, resultando em perda auditiva severa bilateral, consequentemente apresenta dificuldades na comunicação, podendo associar a problemas cognitivos, afetar sono, ocasionar estresse, dentre outros danos. Teve dificuldades financeiras para adquirir aparelho auditivo prescrito por otorrinolaringologista. Não teve afastamentos previdenciários, embora tenha ficado internado por 04 dias e após teve que continuar o tratamento com diversas idas ao UPA para avaliações e lavagens auditivas. A perda auditiva tem nexo com o acidente do trabalho típico. Foi emitida CAT pela reclamada. A perda auditiva é severa e irreversível, necessita de uso de aparelho auditivo constante”. No depoimento pessoal, a reclamada declarou que “não sabe se o treinamento foi formalizado por escrito” e que “não sabe especificar o treinamento referente ao manuseio da máquina, mas esclarece que houve treinamento quanto a utilização de EPIs” e que “também não sabe se existe documentação formal sobre esse treinamento de EPIs; que no momento do acidente não havia supervisor de segurança no local; que não sabe se o equipamento no qual o reclamante se acidentou possuía algum dispositivo de segurança; que não sabe se o reclamante estava usando protetor auricular no momento do acidente”. Aplica-se à reclamada pena de confissão quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha Eduardo Morais Soares declarou que “presenciou o acidente e estava a cerca de dois metros…
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