Processo 0012489-82.2025.5.15.0153
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012489-82.2025.5.15.0153 AUTOR: JOSE GARCIA ALVES RÉU: ASSOCIACAO DESP POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2517d2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JOSE GARCIA ALVES, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA POLICIA MILITAR ESTADO DE SÃO PAULO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 15-12-2018, para exercer a função de serviços gerais, mas não foi registrado; foi dispensado e não recebeu as verbas rescisórias; a ré não lhe pagou as horas extras; sofreu dano moral. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 13/14 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$ 87.639,30). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de Audiência às fls. 43/44, na qual se constatou a ausência da ré, tendo sido declarada sua revelia e confissão ficta. Encerrada sem mais provas a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia e Confissão Configura-se a revelia, no processo do trabalho, se a parte, notificada de forma regular, injustificadamente não oferece resposta à demanda. Devidamente citada, a ré quedou-se inerte e não apresentou sua defesa. Por esta razão, foi declarada sua revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pelo autor. Destarte, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, desde que não elididos por prova em contrário nos autos, nos termos do art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no art. 769 da CLT. Vínculo de emprego e Rescisão contratual Afirma o autor que foi admitido pela ré em 15-12-2018 para exercer a função de serviços gerais, com o salário de R$ 1.350,00 mensais; contudo, não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS; trabalhou até 24-10-2025 e não recebeu as verbas rescisórias. Diante da revelia já decretada em face da ré, tenho como certo que o autor foi empregado dela no período supra, com salário de R$ 1.350,00 mensais, tendo sido despedido, sem justa causa, no dia 24-10-2025. Reconheço, portanto, o vínculo de emprego entre o autor e a ré pelo período de 15-12-2018 a 11-12-2025 (considerada a projeção do aviso prévio). Reconheço, ainda, que o autor exerceu as funções de serviços gerais e que seu salário era de R$ 1.350,00 mensais. Não é crível que o autor tenha recebido valor inferior a esse, até porque sequer descreveu os períodos e os valores em que isso teria acontecido. Pedido que improcede. Também improcede o pedido de DSR´s porque se o salário era mensal, o DSR já se encontra incluído nesse valor. Por via de consequência, considero devidas as seguintes verbas, observado o período contratual supra reconhecido e os limites do pedido: a) saldo de salário de 24 dias de outubro – R$ 1.080,00; b) 13º salário proporcional de 2018 (1/12), integral de 2019 a 2024 e proporcional de 2025 (11/12) – R$ 6.750,00 – como pedido; c) férias integrais de…
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